O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria e declarou inconstitucional a realização de revistas íntimas em pessoas que visitam presídios. Além disso, os ministros decidiram-se pela ilicitude das provas obtidas com o procedimento. Seis ministros entenderam que a prática viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade. A Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP) estabelece a visita íntima garantindo ao detento, no Art. 41 a do cônjuge, da companheira, em dias determinados. O ministro Alexandre de Moraes teve um entendimento diferente. Para ele, nem toda revista íntima pode ser automaticamente considerada abusiva, vexatória ou degradante. Segundo ele, em casos excepcionais, essa revista, embora invasiva, pode ser realizada, desde que em situações específicas. Moraes foi seguido por Dias Toffoli e Nunes Marques.